Artigo 1º
A Associação denomina-se AMBACM “ Associação de Moradores do Bairro do Alto da Cova da Moura” e terá a sua sede na Rua de S. Tomé e Príncipe, nº 10 A, na freguesia da Buraca, localidade e Concelho da Amadora.
A AMBACM terá por objetivos, sem fim lucrativo:
- Promover, em colaboração com as entidades oficiais e competentes, a recuperação e legalização das construções e loteamento, na área do bairro Alto da Cova da Moura, de acordo com a legislação em vigor.
- Representar os associados em todos os actos necessários à recuperação e legalização do bairro.
- Fortalecer o elo e de solidariedade dos moradores com as outras organizações institucionalizadas no Bairro e Entidades oficiais.
- Assegurar a gestão de equipamentos, considerados de utilização pública, instalados no Bairro, angariar fundos juntos dos moradores e gerir os mesmos para fins de recuperação e legalização do Bairro.
Artigo 3º
A AMBACM manterá absoluta neutralidade político-partidária, filosófica e religiosa.
CAPÍTULO SEGUNDO
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo 4º
Poderão ser sócios da AMBACM os indivíduos residentes no Bairro durante, pelo menos um ano consecutivo, maiores de dezoito anos, independentemente da sua nacionalidade, crenças religiosa e filiação política.
Artigo 5º
A admissão de um novo associado deverá ser proposta por um associado ou por iniciativa própria e, em ambos os casos, com prova dos requisitos constantes do artigo quatro deste estatuto.
Artigo 6º
É considerado sócio de pleno direito o associado que tiver pago três meses de quotas, reportados à data da sua inscrição
Artigo 7º
Poderá ser atribuído o título de sócio honorário a pessoas nacionais ou estrangeiras que hajam prestado serviços relevantes e excepcionais à AMBACM.
Artigo 8º
São direitos dos associados:
- Usufruir dos benefícios e serviços proporcionados pela AMBACM.
- Participar nas Assembleias gerais, eleger e ser eleito para os corpos gerentes da AMBACM e, de um modo geral, participar activamente na vida destes.
- Requerer a convocação da Assembleia Geral à respectiva mesa, desde que tal solicitação seja subscrita, pelo menos por dois terços dos sócios efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Reclamar das decisões dos órgãos da AMBACM, recorrendo para a Assembleia Geral das decisões que considerem ilegais ou injustas.
- Solicitar à Direcção a autorização para consultar documentação relativa à AMBACM, nomeadamente contas, balancetes, actas, projectos que visem a recuperação do Bairro.
- Isenção do pagamento de quotas na situação de prestação de serviço militar.
Artigo 9º
Serão vedadas aos moradores não associados os direitos conferidos aos sócios a da AMBACM.
Artigo 10º
São deveres gerais dos sócios:
- Contribuir para a persecução dos fins da AMBACM, respeitando e fazendo respeitar as disposições estatutárias, situações da Assembleia Geral e determinações da Direcção.
- Cumprir pontualmente todas as obrigações emergentes do contrato realizado com a AMBACM com vista à recuperação e urbanização.
- Pagar mensalmente as suas quotas bem como contribuir para as despesas realizadas em benefício de todos.
- Desempenhar gratuitamente e com dedicação os cargos para que forem designados.Participar nas reuniões e nas Assembleias para as quais forem convocados e em tudo o que diga respeito à AMBACM.
CAPÍTULO TERCEIRO
Artigo 11º
- Será excluídos da AMBACM todo e qualquer sócio que não cumpra os deveres indicados no artigo décimo destes estatutos, em particular o que se estabelece na alínea c).
- A exclusão do sócio será sempre decidida por uma Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
CAPÍTULO QUARTO
Dos órgãos
Artigo 12º
A AMBACM terá os seguintes órgãos:
- Assembleia Geral
- Direcção
- Conselho Fiscal
A Direcção, Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia serão eleitos de dois em dois anos através de listas nominativas.
Artigo 13º
A Assembleia geral, órgão soberano da AMBACM, será constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.
A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
Artigo 14º
A Assembleia geral reúne em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano para a aprovação do balanço e contas, elaborado pela Direcção e, bienalmente, em Dezembro, para a eleição dos órgãos da Associação e, extraordinariamente, nos termos deste estatuto.
Artigo 15º
A Assembleia geral será convocada com a antecedência de, pelo menos, oito dias, através de aviso postal convocatório, dirigida a todos os sócios, indicando o local, dia, hora da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 16º
- A Assembleia só poderá funcionar e deliberar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
- Se não comparecer o número legal de associados, a Assembleia Geral terá início com qualquer número de associados meia hora depois da hora indicada na convocatória.
- As deliberações que respeitem a recuperação do Bairro bem como a alteração dos estatutos serão tomadas com o voto favorável de três quartos dos presentes.
Artigo 17º
Compete à Assembleia geral:
- Eleger e demitir a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Discutir e aprovar o relatório de contas anuais da Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal.
- Alterar os estatutos.
- Admitir, excluir e readmitir sócios.
- Apreciar a conduta da Direcção e do Conselho Fiscal, destituindo-os se a sua actuação puser em risco os interesses da AMBACM.
- Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da AMBACM ou dos sócios.Fixar o valor das quotas mensais a pagar pelos associados.
Artigo 18º
A Direcção é eleita em Assembleia Geral, responde perante ela e é constituída por cinco elementos que desempenharão as suas funções de Presidente, Vice-Presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
Artigo 19º
Compete à Direcção:
- Representar a AMBACM junto das entidades oficiais e outras, sendo necessárias as assinaturas de três dos seus membros para que a AMBACM se considere legalmente obrigada.
- Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação desta.
- Propor à Assembleia Geral as iniciativas necessárias à realização dos fins estatutários.
- Manter em ordem e devidamente escriturados os livros de demais documentos a seu cargo.
- Elaborar anualmente até final de Março o relatório e contas referentes à actividade do ano anterior e submetê-los ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação da Assembleia Geral.
- Dar cumprimento aos estatutos e deliberações da Assembleia geral.
Artigo 20º
O Conselho Fiscal é composto por três associados, eleitos pela Assembleia Geral, que desempenharão as funções de Presidente, Secretário e Relator.
Artigo 21º
Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar a actuação da Direcção, nomeadamente as receitas e despesas.
- Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção.
- Assistir às reuniões da Direcção, sem direito de voto.
- Informar a Assembleia Geral do modo como decorre a administração da AMBCAM.
CAPÍTULO QUINTO
Patrimônio
Artigo 22º
Os fundos da AMBACM provêm das quotizações e donativos de pessoas singulares, colecticvas e entidades oficiais, sendo aqueles destinados às despesas da recuperação e legalização do Bairro e outras iniciativas para as quais a AMBACM esteja mandatada.
Artigo 23º
Os fundos deverão estar depositados em instituição bancária, à ordem ou a prazo, conforme deliberação da Direcção, sendo necessárias três assinaturas de elementos da Direcção para movimentar as contas respectivas.